Número 193
Sessões: 15 e 16 de abril de 2014
Este Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de algumas decisões proferidas nas datas acima indicadas, relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo leitor, dos aspectos relevantes que envolvem o tema. A seleção das decisões que constam do Informativo é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios oficiais de jurisprudência. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor da deliberação, bastando clicar no número do Acórdão (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no número do Acórdão).
SUMÁRIO
Plenário
1. É irregular a adesão ou participação de órgão ou entidade federal em Sistema de Registro de Preços da Administração Pública Estadual, Municipal ou do Distrito Federal.
2. A remuneração variável, tal como bônus, comissões e participação nos lucros, é discricionariedade da empresa contratante, que não pode ser considerada nos orçamentos de referência para obras públicas.
Segunda Câmara
3. A exigência de número mínimo de atestados técnicos é medida excepcional que deve ser adotada exclusivamente quando a especificidade do objeto assim exigir e não houver comprometimento à competitividade do certame, e apenas se devidamente justificada no processo administrativo da licitação.
PLENÁRIO
1. É irregular a adesão ou participação de órgão ou entidade federal em Sistema de Registro de Preços da Administração Pública Estadual, Municipal ou do Distrito Federal.
Representação oferecida por unidade do TCU questionara a celebração de termo de cooperação técnica entre a Eletrobrás Distribuição Piauí (ED-PI) e o Governo do Estado do Piauí, que permitira a entidade federal realizar contratações a partir de adesões a atas de registro de preços administradas pelo governo estadual. Em face da situação encontrada, a unidade técnica promoveu a audiência de diversos responsáveis, entre eles, os pareceristas jurídicos, que justificaram, entre outros argumentos, que, à época de suas manifestações favoráveis à celebração do termo de cooperação técnica, não havia nas orientações emanadas pelo TCU “nada relacionado à vedação aos órgãos federais de aderirem às atas de sistema de registro de preços promovidos por órgãos estaduais, municipais e distritais”. O relator, ao examinar a questão, e em consonância com as conclusões da unidade técnica, observou que, no momento das contratações inquinadas, não dispunha o TCU de jurisprudência consolidada a respeito da matéria. Havia, até então, “apenas uma decisão sobre o assunto, que fora direcionada à Embratur (Acórdão 6.511/2009-1ª Câmara, prolatado por relação)”, motivo pelo qual defendeu não ser “desarrazoada a justificativa dos pareceristas jurídicos que afirmam não terem tido, à época, ciência do posicionamento desta Corte de Contas sobre o procedimento e, assim, sustentaram sua regularidade em pareceres fundamentados”. Não obstante o posicionamento favorável aos responsáveis, o relator registrou deliberações posteriores “no sentido de considerar irregular a adesão ou participação de órgão ou entidade federal em Sistema de Registro de Preços da Administração Pública Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, em razão da limitação à publicidade, bem como da ausência de amparo legal (Acórdãos 2611/2012-Plenário, 3625/2011-2ª Câmara, entre outros)”. Acórdão 1000/2014-Plenário, TC 008.837/2012-0, relator Ministro Raimundo Carreiro, 16.4.2014.
2. A remuneração variável, tal como bônus, comissões e participação nos lucros, é discricionariedade da empresa contratante, que não pode ser considerada nos orçamentos de referência para obras públicas.
Auditoria realizada nas obras de construção da BR-487/PR, no Estado do Paraná, conduzidas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, apontara indícios de irregularidade no orçamento-base da licitação relativos aos custos de mão de obra, com potencial dano ao erário. A unidade técnica constatara que os valores de mão de obra, obtidos diretamente das tabelas do Sicro 2, estariam acima dos pisos salariais acordados em convenções coletivas de trabalho, bem como dos referenciais médios vigentes no mercado, em desacordo com o método de cálculo estabelecido no Manual de Custos Rodoviários do DNIT. Realizadas as oitivas regimentais, o consórcio contratado alegou que fornecera “proposta de preços de acordo com os critérios do projeto e os valores publicados pelo Sicro 2, com desconto de mais de R$ 1 milhão em relação ao orçamento do Dnit, bem como que o referido manual permite a pesquisa de custos de mão de obra em outras fontes que não as convenções coletivas de trabalho”. A fim de demonstrar que “os valores do contrato seriam inferiores aos de mercado para a maioria das categorias profissionais”, o consórcio apresentou pesquisa de preços de mão de obra realizada pela empresa Catho, destacando ainda que “alguns benefícios obrigatórios definidos nos dissídios da categoria não teriam sido considerados” nas análises da unidade técnica. Ao apreciar a matéria, a relatora observou que não seria possível concluir que os valores da mão de obra objeto do contrato estariam, em sua maioria, abaixo da média do mercado, “notadamente porque o interessado se baseou em pesquisa feita junto a uma única fonte”. Ademais, “após se deduzirem os valores da remuneração variável atinente a bônus, comissões e participação nos lucros, incluídos indevidamente pelo consórcio em sua comparação, a pesquisa apresentada pela empresa Catho contém custos horários de mão de obra inferiores aos contratuais”. Nesse sentido, ressaltou que “a remuneração variável é uma discricionariedade da empresa contratante, que não é cabível ser usada nos orçamentos de referência para obras públicas”. Ponderou, contudo, a relatora, que o Tribunal, em deliberação anterior, ao constatar que os custos do Sicro 2 se mostravam superiores aos referencias de mercado, determinara ao Dnit a realização de estudos acerca da metodologia a ser adotada para a estimativa dos custos de mão de obra. Assim, considerando que os estudos encontram-se em andamento, sendo objeto de monitoramento por parte do Tribunal, a baixa materialidade do potencial sobrepreço, e a conclusão do contrato, “cujo orçamento foi elaborado com base em tabela referencial pública”, o Tribunal, diante das razões expostas pela relatora, decidiu arquivar os autos. Acórdão 1010/2014-Plenário, TC 006.635/2011-3, relatora Ministra Ana Arraes, 16.4.2014.
SEGUNDA CÂMARA
3. A exigência de número mínimo de atestados técnicos é medida excepcional que deve ser adotada exclusivamente quando a especificidade do objeto assim exigir e não houver comprometimento à competitividade do certame, e apenas se devidamente justificada no processo administrativo da licitação.
Representação relativa a pregão eletrônico conduzido pela Base dos Fuzileiros Navais da Ilha do Governador para prestação de serviço de fusão e lançamento de cabo de fibra óptica com fornecimento de material apontara, dentre outras irregularidades, “exigência de apresentação, pelos interessados no certame, de no mínimo, dois atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes”. Realizado o contraditório, a relatora destacou que “há situações em que o gestor precisa se assegurar da melhor qualificação da futura contratada, e existem precedentes deste Tribunal autorizando essa medida”. Nesse sentido, citou deliberação do Tribunal segundo a qual “o estabelecimento de requisito de apresentação de um número mínimo de atestados é possível desde que represente um equilíbrio entre a manutenção do caráter competitivo da licitação e o interesse da Administração em garantir a boa execução dos serviços”. Sobre o caso concreto, ponderou a relatora que, a despeito de “não ter havido comprometimento da competitividade”, não houve “a devida justificativa para adoção da medida excepcional ...”, motivo pelo qual propôs a notificação da unidade. O Tribunal, acolhendo a proposta da relatora, julgou a representação parcialmente procedente e, dentre outros comandos, notificou a Base dos Fuzileiros Navais da Ilha do Governador de que “a exigência de um número mínimo de atestados técnicos é medida excepcional, que deve ser adotada exclusivamente quando a especificidade do objeto assim exigir e não houver comprometimento à competitividade do certame, e apenas se devidamente justificada no processo administrativo da licitação”. Acórdão 1557/2014-Segunda Câmara, TC 033.435/2013-8, relatora Ministra Ana Arraes, 15.4.2014.
Elaboração: Secretaria das Sessões Contato: [email protected] |
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 193 de Licitações e Contratos do TCU - 2014 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 abr 2014, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/43788/informativo-193-de-licitacoes-e-contratos-do-tcu-2014. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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